sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

EXCLUSIVO DC: Acordo político/proposta JOMAV (draft)


REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU
Presidência da República
Gabinete do Presidente

Bissau, 24 de Fevereiro de 2016

Exmo. Senhor
Eng°. Domingos Simões Pereira
Presidente do Partido Africano para a Independência da Guiné e Cabo Verde

N/Refª))!@/PR/GPR/2016

Bissau

Assunto: - Draft do Projecto de “Acordo Politico de Incidência Parlamentar para a Estabilidade Governativa".

Excelência,

Serve a presente para remeter o draft do Projecto de “Acordo Politico de Incidência Parlamentar para a Estabilidade Governativa"., relativamente ao qual se solicita a V. Excelência eventuais contributos e/ou comentários tidos por convenientes até às 11h00 de Segunda-feira, dia 29 de Fevereiro do corrente.

O referido acordo resulta da harmonização das diferentes contribuições e propostas apresentadas no quadro da auscultação às forças vivas da Nação, Partidos Políticos com e sem assento Parlamentar, Organizações da Sociedade Civil e das reuniões com as partes envolvidas na crise instalada na Assembleia Nacional Popular.

Queira aceitar, V. Excelência, os protestos da mais elevada consideração.

O Ministro-Director do Gabinete
Octávio Lopes, Dr.


Draft 24.02.2016

ACORDO POLÍTICO DE INCIDÊNCIA PARLAMENTAR PARA A ESTABILIDADE GOVERNATIVA

PREÂMBULO

Tomando em considerarão o amplo apelo nacional, apelo esse largamente corroborado pela comunidade internacional, no sentido de ser privilegiado o diálogo político como a melhor via para a saída da crise que emergiu na Assembleia Nacional Popular, no âmbito do processo de apresentação, discussão e aprovação do Programa do II Governo Constitucional da IX Legislatura.

Tendo em conta que as questões subjacentes à esta crise parlamentar são de natureza eminentemente política, pelo que relegar a sua resolução aos tribunais, para além de concorrer para a crescente tendência de judicialização de questões politicas, agrava o risco de politização do sistema judicial, o que constitui um perigo potencialmente fatal para o nosso sistema democrático.

Convencidos que, no quadro da actual configuração e composição parlamentar resultante da vontade popular expressa nas últimas eleições legislativas, apenas com base numa solução política de compromissos, que salvaguarde o respeito pela Constituição e demais leis da República, podem ser erguidos consensos políticos duradoiros que promovam e garantam a estabilidade politico-governativa até ao fim da presente legislatura.

Reconhecendo a necessidade urgente de ultrapassar a actual situação de impasse na instituição parlamentar, através da criação de condições politicas para a saída da crise, viabilizando assim o normal funcionamento da Assembleia Nacional Popular, em nome da paz social e dos superiores interesses da Nação.

Tendo em conta as diferentes contribuições e propostas apresentadas no quadro da auscultação as forças vivas da Nação, Partidos Políticos com e sem assento Parlamentar, Organizações da Sociedade Civil e as reuniões com as partes envolvidas na crise instalada na Assembleia Nacional Popular.

Em boa fé, as partes signatárias decidem estabelecer e reciprocamente aceitar o presente Acordo, Politico de incidência parlamentar para a Estabilidade Governativa, nos termos seguintes:

Artigo 1.°

Objectivos

O Presente Acordo Politico de incidência parlamentar para a Estabilidade Governativa, visa a promoção de um clima de estabilidade politico-governativa, no quadro da actual configuração e composição parlamentar resultante da vontade popular expressa nas últimas eleições legislativas, até ao fim da presente legislatura.

Artigo 2.°

Princípios

1. Na prossecução dos objectivos do presente Acordo Politico de incidência parlamentar para a Estabilidade Governativa, os signatários comprometem-se a empenhar seriamente na busca permanente de consensos em torno de questões de relevante interesse nacional, em estrito respeito pela Constituição e demais Leis da Republica, pelos princípios do dialogo, da cooperação, da transparência e da lealdade, por forma a contribuir para o normal funcionamento das instituições da Republica, a paz social e o reforço do Estado de Direito democrático, capazes de oferecer maior confiança aos nossos parceiros de desenvolvimento.

2. O Presente Acordo Politico de incidência parlamentar para a Estabilidade Governativa não tem natureza de Coligação pós Eleitoral, nem afecta a independência, direitos, liberdades e garantias dos signatários, legalmente consagrados.

Artigo 3.°

Retorno ao Status Quo Ante

Para viabilizar o normal funcionamento da Assembleia Nacional Popular, em nome dos superiores interesses da Nação, é adoptado e reciprocamente aceite o principio de retorno das partes ao status quo ante, em consequência do qual é considerado sem efeito a Deliberação n.º 1/2016, de 15 de Janeiro, aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia Nacional Popular, relativa a perda de mandato de 15 Deputados da Nação, bem como as Deliberações tomadas após a suspensão da Sessão Plenária do dia 18 de Janeiro de 2016 e demais actos deles dependentes e subsequentes.

Artigo 4.°

Configuração e Medidas do Governo

1. Encorajar o Primeiro-Ministro a encetar diligências conducentes ao estabelecimento de compromissos que reflitam maior inclusividade intra e extra-partidária, susceptiveis de criar condições politicas favoráveis a aprovação do Programa do Governo, Orçamento Geral do Estado e grandes opções do Plano pela maioria absoluta dos Deputados que compõem a Assembleia Nacional Popular, garantindo assim estabilidade governativa até ao fim da legislatura.

2. Reforçar as políticas e medidas do Programa do Governo concernentes ao combate à corrupção, tráfico de influência, crime organizado, tráfico de droga, delapidação do erário público, devastação dos recursos naturais e a impunidade em geral.

Artigo 5.°

Compromissos da Legislatura

Durante o período restante da actual Legislatura, as partes signatárias comprometem-se a desenvolver esforços no sentido de:

a) Remover os obstáculos políticos que impedem a criação de consensos largados sobre questões nacionais de interesse transversal;
b) Respeitar escrupulosamente os compromissos internacionais assumidos pelo Governo da Guiné-Bissau com os parceiros de desenvolvimento, nomeadamente, na Mesa Redonda realizada em Bruxelas, em 25 de Margo de 2015, em conformidade com a Constituição e demais Leis da República;
c) Implementar as reformas da administração pública, moralização e racionalização do funcionamento do aparelho do Estado, com destaque para a Reforma do Sector de Defesa e Segurança;
d) Imprimir maior dinâmica aos trabalhos da Comissão Eventual de Revisão Constitucional;
e) Criar as melhores condições para a realização das eleições autárquicas antes do fim da legislatura.

Artigo 6.°

Acções Judiciais em Curso e Novas Acções

As partes comprometem-se a desistir dos processos judiciais pendentes, bem como a não propor novas acções que tenham por objecto as matérias abrangidas pelo presente Acordo.

Artigo 7.°

Comissão de Seguimento

1. Para o acompanhamento da aplicação do presente Acordo Politico de incidência parlamentar para a Estabilidade Governativa será criada uma Comissão de Seguimento a sua implementação.
2. Para além de 1 (um) representante de cada parte signatária, a Comissão de Seguimento integra ainda por 1 (um) representante do Presidente da Republica, 1 (um) representante das organizações da sociedade civil e 1 (um) representante da comunidade internacional.

Artigo 8.°

Adopção e Depósito

1. - O presente Acordo Politico de incidência parlamentar para a Estabilidade Governativa é submetido a discussão e adopção da Assembleia Nacional Popular em sessão extraordinária convocada para o efeito.
2. A Assembleia Nacional Popular é o fiel depositário do presente Acordo Politico para a Estabilidade Governativa.
3. São revogados todos os instrumentos anteriores firmados pelas partes signatários que tenham por objecto as matérias abrangidas pelo presente Acordo.

Artigo 9.°

Adesões

O Presente Acordo Politico de incidência parlamentar para a Estabilidade Governativa é aberto a adesão de outros actores políticos que para o efeito, deverão manifestar respectiva intenção de adesão à Comissão de Seguimento.

Artigo 10.°

Entrada em Vigor
A presente Acordo entra em vigor imediatamente apos a sua assinatura pelas partes signatárias.

Feito em Bissau, aos __ dias do més de Fevereiro de dois mil e dezasseis.
Os Signatários,
Em testemunho,