segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Brutalidade contra a própria mulher!

Boa tarde Aly,

Envio em anexo a queixa crime que hoje entreguei no Ministério Público e fotos da minha agressão. Aguardo notificação do "assessor-agressor" de um secretário de Estado deste Governo, e os próximos passos a tomar.

Foto

Há muita injustiça cometida contra as mulheres no nosso país, bem como as dificuldades para ter acesso à justiça, sobretudo no que diz respeito à violência
contra a mulher.

Existe uma Brigada de Crimes contra Mulheres e Menores na nossa Polícia Judiciária de Bissau, rua Mariem N'Gouabi, cujo serviço de piquete se encontra aberto 24 horas e onde todo o caso poderá ser encaminhado para o coordenador da brigada Mario Clodé, contactável pelo número 553 71 33.

TODAS AS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DEVEM RECORRER A ESSE SERVIÇO PARA QUE SE ACABE DE VEZ COM O COMETIMENTO DE CRIMES CONTRA AS MULHERES NA GUINÉ-BISSAU.

Gostaria que o meu caso fosse entendido como um acto de coragem e para que todas as mulheres nas mesmas condições ou piores me vissem como exemplo, denunciando o agressor (seja de renome ou não) e que este tipo de acto de selvageria possa ser punido justamente.

Um abraço,

M.F.C.A.'B'


M/N: Faço minhas as tuas palavras. Há milhares de mulheres nesta situação, talvez por acharem que é 'cultural' o espancamento pelos seus maridos, namorados, parentes e ou familiares. Desejo sinceramente que, tal como noutros casos, a justiça funcione e possa punir exemplarmente esta situação. António Aly Silva


Exmo. Senhor
Magistrado do M.Pº Junto a
Vara Crime do Tribunal Regional de Bissau

Bissau, 21 de Novembro de 2011


Assunto: Queixa-Crime.

M.F.C.A.B, casada, guineense de nacionalidade, titular do B.I Nº 1A1-00169121-22, emitido pelo serviço de identificação civil de Bissau, contactável pelo Nº ------- / ---------, vem pela presente participar criminalmente contra o cidadão nacional Sr. C.A.K.B., casado funcionário publico afecto à Secretaria de Estado da Juventude, contactável pelo Nº ------/------, pelos seguintes fundamentos de facto e de direito:


A queixosa é mãe de uma menina de seis meses e meio de idade, cujo o pai é o ora participado de quem a queixosa é esposa;

IIº
No dia 18 de Novembro corrente quando eram 23:30mn após uma discussão entre o casal e tendo ambos chegado a conclusão que o ambiente conjugal tornara-se impossível, e havendo necessidade de cada um continuar o seu percurso pessoal e dar assim abertura a um processo de separação, foi discutida a situação da guarda da criança, tendo à propósito, o participado exigido que a bebé doravante passe todo o fim de semana com inicio ás quintas feira a noite à domingo, proposta que lhe foi recusada pela queixosa por razões que se prendem com a idade da menor supra, aliado ainda ao facto de ela estar a tomar peito sobretudo no período da noite e outrossim pelo facto de o próprio participado não dispor de condições de, nesta fase, ter a bebé em casa da mãe onde ele irá viver após o abandono voluntario do lar conjugal;

IIIº
A queixosa ao abrigo da discussão supra, de boa fé disse ao ora participado que mesmo nos fins de semana quando a bebé tiver que deslocar no período diurno a casa da avó paterna era necessário que ela na qualidade da mãe fizesse acompanhar da mesma tendo em atenção o seu regime alimentar e outros cuidados;

Posto isto,

IVº
De forma surpreende e deveras agressiva o participado com violência foi ao quarto buscar a bebé que já se encontrava a dormir para levar com ele, afirmando que se ele não podia ficar sozinho com a criança aos fins de semana então a queixosa também não ficaria com ela;


A queixosa na tentativa de impedir-lhe que não levasse a criança para fora de casa e sobretudo àquela hora da noite, foi brutalmente agredida pelo participado com “socos” na cara tendo atingido varias vezes o olho direito da queixosa, provocando-lhe hemorragia subconjuntival, equimoses infraorbital e edema palpebral tal como se depreende do Auto de Exame Directo (Guia Médica) anexa a presente (vide folha 03) e das fotografias igualmente em anexo (vide folha______);

VIº
E como se não bastasse o ilícito que o participado cometeria lançou a bebé no sofá antes da agressão, esta que por sorte não se magoou;

VIIº
Na sequência da violência sofrida pela queixosa, a mesma encontra-se impossibilitada de trabalhar durante um período de 14 dias, com todas as implicações laborais que a situação representa;

VIIIº
O facto praticado pelo participado consubstancia o crime de ofensas corporais previsto e punível pelo art. 114º do C.P;


São estes os factos aqui participados pela queixosa, termos em que se pede JUSTIÇA.

A Queixosa

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M.F.C.A.'B'